Campanha pede urgência na Lei de Acesso à Informação


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Mais de 30 organizações de todo o país enviaram ontem uma carta ao presidente da Câmara, deputado Michel Temer (PMDB-SP), pedindo urgência na tramitação do PL 219/03, que regulamenta o direito à informação pública no Brasil.

Uma ação da campanha “A informação é um direito seu!”, a carta aponta que a atual redação do projeto se aproxima das melhores práticas legislativas de liberdade de informação no mundo e ressalta  que o direito à informação é a base para uma democracia participativa e um governo transparente. A carta também condena a cultura do sigilo, que abre espaço para a corrupção, o abuso de poder e a má gestão.

O projeto de lei de acesso à informação pública precisa ser colocado na Ordem do Dia do Plenário para ser votado na Câmara dos Deputados e depois seguir para o Senado. Quando a lei de acesso for implementada, o Brasil vai entrar no rol de mais de 80 países que possuem legislação de liberdade de informação, um instrumento que não apenas garante a transparência de governos como também dá condições para a participação dos cidadãos nos assuntos públicos.

A Voz do Cidadão, Ação Educativa, ARTIGO 19,  IDEC, Instituto Ethos, Instituto Pólis, Intervozes e Movimento Voto Consciente estão entre as organizações que assinaram a carta, que permanece aberta à assinatura de outras entidades no blog da campanha: artigo19.org/infoedireitoseu

Sobre o projeto de lei

O projeto trata da regulamentação do direito de acesso à informação, garantido pelos artigos 5º e 37 da Constituição Federal e por tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil.

O texto apresentado pelo deputado Reginaldo Lopes (PT-MG) ao Plenário da Câmara dos Deputados em 26 de fevereiro de 2010 é o resultado dos trabalhos de uma Comissão Especial que funcionou entre 2 de setembro de 2009 e 24 de fevereiro de 2010, presidida pelo deputado José Genoíno (PT-SP). Sob a comissão, uma série audiências públicas com a sociedade civil, juristas e representantes da imprensa discutiu o PL 5.228/09, de autoria do Executivo, resultando no substitutivo apresentado pelo relator da comissão, deputado Mendes Ribeiro (PMDB-RS), a atual versão da proposta de acesso à informação pública.

Segundo análise da ONG ARTIGO 19, o texto do projeto como está é abrangente e representa um marco para a liberdade de informação no Brasil. A proposta põe o interesse público como critério para tornar ou não sigilosa uma informação e define claramente que todos os órgãos públicos estão sujeitos a divulgar informações, de forma progressiva, pró-ativa e periódica ou respondendo a pedidos de informação no caso de dados ainda não disponibilizados.

No entanto, o projeto apresenta omissões importantes, ainda segundo a ARTIGO 19. Não há efetivamente um sistema de recursos a pedidos de informação que sejam negados, nem um órgão independente para julgá-los. A experiência em outros países mostra que um órgão desse tipo é essencial para o sucesso de uma lei de acesso à informação, afirma a organização.

Sobre a campanha

A campanha “A informação é um direito seu!”  tem como principal objetivo a disseminação do direito de acesso à informação pública na sociedade brasileira e a mobilização de pessoas e organizações em todo o Brasil para pressionar nossos legisladores a aprovar uma legislação de acesso à informação por meio de um processo transparente, participativo e que leve em consideração as reais necessidades e desafios enfrentados pelas pessoas ao tentar obter e fazer uso de informações oficiais.

A campanha apoia e defende os seguintes princípios:

1. O direito a informação é um direito fundamental de todos e todas.

2.  É importante que esse direito seja regulamentado por uma legislação específica para que sejam claramente delimitadas responsabilidades, prazos e procedimentos que detalhem de forma concreta como esse direito deverá ser aplicado e efetivado.

3. A legislação de acesso à informação deve ser aplicável a todas as instituições que realizem funções públicas.

4. Toda informação mantida por organismos públicos deverá estar sujeita ao princípio da máxima divulgação, a não ser em circunstâncias muito limitadas; ou seja, deve-se fixar uma presunção de abertura, transparência e publicidade das informações em poder do Estado.

5. Os organismos públicos devem estar sob a obrigação de publicar periodicamente informação considerada essencial, de relevante interesse público.

6. Toda pessoa tem o direito de demandar do Estado informação de seu interesse ou de interesse geral e o Estado tem a obrigação de responder a tais demandas.

7. As solicitações de informação devem ser processadas rapidamente e com imparcialidade e uma revisão independente de quaisquer recusas deve estar à disposição dos solicitantes.

8. As exceções à regra de abertura devem ser clara e rigorosamente traçadas. Todas as solicitações individuais de informação a organismos públicos devem ser atendidas, a não ser que o organismo público possa demonstrar que a informação integra um rol restritivo de exceções previsto anteriormente em lei.

9. Reuniões de órgãos públicos devem ser abertas ao público.

10. A premissa de divulgação das informações públicas deve ter primazia e disposições legais que são inconsistentes com o princípio de máxima divulgação devem ser alteradas ou revogadas.


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